Detran-MS
Governo de Mato Grosso do Sul
   
 
 
Estrutura Básica

DECRETO Nº 11.428, DE 2 DE OUTUBRO DE 2003.

  Aprova a estrutura básica do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Groso do Sul - DETRAN-MS, a composição dos seus cargos em comissão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Natureza, da Duração e do Foro

Art. 1º O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS, entidade autárquica criada pela Lei nº 537, de 6 de maio de 1985, com prazo indeterminado, personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira nos termos da lei, com sede e foro na Capital do Estado, é supervisionada e vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Seção II
Da Finalidade

Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito, como órgão executivo do Sistema Estadual de Trânsito, tem por finalidade implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito no território do Estado de Mato Grosso do Sul.

Seção III
Das Políticas

Art. 3º O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul atuará de conformidade com os seguintes princípios:

I - buscar a melhor qualidade de vida para o cidadão como objeto indissociável do direito humano de ir e vir;

II - promover o trânsito como um direito a ser respeitado e ancorado em valores como cooperação, solidariedade e civilidade para atender às necessidades de locomoção de todo cidadão;

III - tornar as informações sobre o trânsito disponíveis a toda a sociedade, fazendo com que o fluxo de informações seja contínuo e que o conteúdo veiculado leve ao real entendimento dos fenômenos do trânsito, sem destaque apenas em fatos negativos;

IV - priorizar a comunicação intra-governamental, as estratégias e os mecanismos para a melhoria da interação entre os Poderes Estaduais, sem os quais o tratamento adequado das questões de trânsito ficará prejudicado;

V - tornar a educação de trânsito em mola mestra para a disseminação de informações e a participação da população na resolução de problemas, visando à modificação de comportamento em situações de trânsito e à reação positiva a ações educativas;

VI - fortalecer o desenvolvimento institucional das gestões estadual e municipal do trânsito, visando à estruturação e à capacitação para planejar e controlar o desenvolvimento dos espaços urbanos, o uso e ocupação das áreas urbanas, e a preservação do meio ambiente.

Seção IV
Da competência

Art. 4º Compete ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar licença de aprendizagem, e permissão para dirigir e expedir Carteira Nacional de Habilitação;

III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual;

IV - estabelecer, em conjunto com a Polícia Militar, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;

VI - aplicar as penalidades por infrações previstas no CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos nas suas dependências;

VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;

X - credenciar órgãos ou entidades e agentes para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XII - fornecer, mediante convênio, aos órgãos executivos de trânsito municipal e à entidade executiva rodoviária estadual os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;

XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no CTB, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;

XIV - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-MS;

XV - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, visando à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra Unidade da Federação;

XVI - promover as campanhas de educação de trânsito, em especial nos períodos referentes a férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito, conforme orientação do CONTRAN e do DENATRAN.

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