O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual,
e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei nº 2.152, de
26 de outubro de 2000,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Natureza, da Duração e do Foro
Art. 1º O Departamento Estadual de Trânsito
de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS, entidade autárquica criada
pela Lei nº 537, de 6 de maio de 1985, com prazo indeterminado,
personalidade jurídica de direito público, patrimônio
próprio, autonomia administrativa e financeira nos termos
da lei, com sede e foro na Capital do Estado, é supervisionada
e vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança
Pública.
Seção II
Da Finalidade
Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito,
como órgão executivo do Sistema Estadual de Trânsito,
tem por finalidade implementar as medidas da Política Nacional
de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito no território
do Estado de Mato Grosso do Sul.
Seção III
Das Políticas
Art. 3º O Departamento Estadual de Trânsito
de Mato Grosso do Sul atuará de conformidade com os seguintes
princípios:
I - buscar a melhor qualidade de vida para o cidadão
como objeto indissociável do direito humano de ir e vir;
II - promover o trânsito como um direito a
ser respeitado e ancorado em valores como cooperação,
solidariedade e civilidade para atender às necessidades de
locomoção de todo cidadão;
III - tornar as informações sobre o
trânsito disponíveis a toda a sociedade, fazendo com
que o fluxo de informações seja contínuo e
que o conteúdo veiculado leve ao real entendimento dos fenômenos
do trânsito, sem destaque apenas em fatos negativos;
IV - priorizar a comunicação intra-governamental,
as estratégias e os mecanismos para a melhoria da interação
entre os Poderes Estaduais, sem os quais o tratamento adequado das
questões de trânsito ficará prejudicado;
V - tornar a educação de trânsito
em mola mestra para a disseminação de informações
e a participação da população na resolução
de problemas, visando à modificação de comportamento
em situações de trânsito e à reação
positiva a ações educativas;
VI - fortalecer o desenvolvimento institucional das
gestões estadual e municipal do trânsito, visando à
estruturação e à capacitação
para planejar e controlar o desenvolvimento dos espaços urbanos,
o uso e ocupação das áreas urbanas, e a preservação
do meio ambiente.
Seção IV
Da competência
Art. 4º Compete ao Departamento Estadual de
Trânsito de Mato Grosso do Sul:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação
e as normas de trânsito, no âmbito do Estado de Mato
Grosso do Sul;
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo
de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e
suspensão de condutores, expedir e cassar licença
de aprendizagem, e permissão para dirigir e expedir Carteira
Nacional de Habilitação;
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições
de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa,
e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro
e o Licenciamento Anual;
IV - estabelecer, em conjunto com a Polícia
Militar, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V - executar a fiscalização de trânsito,
autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas
infrações previstas no Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI
e VIII do art. 24, no exercício regular do poder de polícia
de trânsito;
VI - aplicar as penalidades por infrações
previstas no CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas
que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e
remoção de veículos e objetos nas suas dependências;
VIII - comunicar ao órgão executivo
de trânsito da União a suspensão e a cassação
do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IX - coletar dados estatísticos e elaborar
estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
X - credenciar órgãos ou entidades
e agentes para a execução de atividades previstas
na legislação de trânsito, na forma estabelecida
pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
XI - promover e participar de projetos e programas
de educação e segurança de trânsito de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - fornecer, mediante convênio, aos órgãos
executivos de trânsito municipal e à entidade executiva
rodoviária estadual os dados cadastrais dos veículos
registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição
e notificação de penalidades e de arrecadação
de multas nas áreas de suas competências;
XIII - fiscalizar o nível de emissão
de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores
ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no CTB, além
de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas
dos órgãos ambientais locais;
XIV - articular-se com os demais órgãos
do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação
do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-MS;
XV - integrar-se a outros órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação
e compensação de multas impostas na área de
sua competência, visando à unificação
do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários
de condutores de uma para outra Unidade da Federação;
XVI - promover as campanhas de educação
de trânsito, em especial nos períodos referentes a
férias escolares, feriados prolongados e à Semana
Nacional de Trânsito, conforme orientação do
CONTRAN e do DENATRAN. |