Detran-MS
Governo de Mato Grosso do Sul
   
 
 
Pontuação na CNH

O proprietário do veículo é responsável pela pontuação relacionada a veículos de sua propriedade.

 

Caso não seja o infrator, o proprietário do veículo deverá apresentar o condutor ao DETRAN através de um canhoto de identificação do condutor, destacável da notificação de infração cometida, no prazo estabelecido pelo Art. 257 parágrafo 7º, de 15 dias após a notificação da autuação. Fazer download do canhoto.

 

Em casos que o priprietário é uma pessoa jurídica, e ultrapasse os 15 dias para a identificação do condutor, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, sendo cada uma das infração cometida no período de 12 meses, (*) será multiplicada pelo número de infrações cometidas neste período (Artigo 257, § 8º).

 

As infrações podem ser:

 
Ifração Pontos (Art.259) Valor (Ufir) (Art.258)
LEVE 03 50,00
MÉDIA 04 80,00
GRAVE 05 120,00
GRAVÍSSIMA 07 180,00
  "A SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULOS SERÁ APLICADA SEMPRE QUE O CONDUTOR ATINGIR A CONTAGEM DE 20 PONTOS" ( Art. 261 § 1°).
Suspensão do Direito de Dirigir
A suspensão do direito de dirigir será aplicada, pelo prazo de 01 a 12 meses, e emcaso de reincidência no período de um ano, de 06 a 24 meses, sendo assegurado ao condutor o amplo direito de defesa, e após decisão fundamentada da autoridade de trânsito em processo administrativo. A CNH será devolvida ao seu titular após o cumprimento da penalidade aplicada e da aprovação no curso de reciclagem (Art. 261 § 2°).
Cassação da Habilitação
A penalidade de cassação (Art. 263) será aplicada nos seguintes casos, por decisão fundamentada da autoridade de trânsito, assegurado ao condutor amplo direito de defesa, quando, suspenso o direito de dirigir, o condutor conduzir veículo, por reincidência de multas de natureza gravíssima, no prazo de 12 meses , conduzir veículo imcompatível com a categoria da CNH (Art. 162), Entregar veículo a pessoa não Habilitada Art. 163, 164), dirigir embriagado (Art. 165), disputar corrida (Art. 173), promover competição esportiva (Art. 174) e fazer manobras perigosas (Art. 175), ou ainda. quando condenado judicialmente por delito de trânsito.
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