Liberação de Veículos Apreendidos
- CRLV original, se houver (devidamente licenciado);
- RG do proprietário (pessoa física);
- CNPJ (pessoa jurídica);
- Instrumento de procuração e/ou autorização com firma reconhecida como verdadeiro em cartório, no caso de representante legal nomeado com poderes específicos; e
- Auto de vistoria para fins de Liberação.
Informações:
- Os veículos apreendidos somente poderão ser liberados após observados os prazos de custódia estabelecidos nos termos das Portarias, "N" nº 59, de 25 de maio de 2007 e "N" nº 86, de 22 de outubro de 2008, do DETRAN-MS;
- Observados os prazos de custódia, a restituição do veículo depositado por remoção ou apreensão, far-se-á mediante pagamento das multas decorrentes de infrações convalidadas, tributos, taxas e das despesas com a remoção, vistoria e estada;
- São os seguintes, os prazos de custódia estabelecidos:
I. De 01 (um) dia útil, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual não seja prevista multa agravada;
II. De 11 (onze) dias corridos, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de três vezes;
III. De 21 (vinte e um) dias corridos, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de cinco vezes.