Critério para promoção por merecimento, média da ADI do triênio é divulgada e Detran-MS abre prazo para recurso
O Detran-MS (Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul) divulgou no Diário Oficial do Estado (DOE) desta segunda-feira (17) a média da Avaliação de Desempenho Individual (ADI) do triênio 2018, 2019 e 2020. A pontuação é um dos critérios utilizados para fins de promoção. Após a promoção por antiguidade, publicada na última sexta-feira (14) a próxima será a promoção por merecimento, referente ao ano de 2021.
O servidor que discordar do resultado da média, poderá protocolar recurso junto a Comissão de Recursos da Avaliação de Desempenho (CRADI), no prazo de 5 (cinco) dias corridos a contar da data da publicação. Cabe ressaltar que não há possibilidade de contestar a nota - apenas a média - considerando que houve prazo para recurso antes da homologação da nota referente ao ano de exercício. Confira quando as notas foram homologadas e publicadas em Diário Oficial:
- Nota 2018 – D.O.E n° 10.015, de 25/10/2019
- Nota 2019- D.O.E n° 10.543, de 21/06/2021
- Nota 2020- D.O.E n° 10.775, de 11/03/2022
A Gerência de Gestão de Pessoas destaca que conforme a Lei 3.841, de 28/12/2009, a promoção por merecimento é oferecida aos integrantes da carreira da Gestão de Atividades de Trânsito, desde que exista vaga disponível, mediante a alguns critérios:
a)contar, no mínimo, após confirmação no cargo, com três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
b)contar com setenta por cento, ou mais, dos pontos totais previstos para a última avaliação anual;
c)atingir cinquenta por cento, ou mais, dos pontos totais previstos para a avaliação de desempenho, nos últimos três anos.
Cabe ressaltar que conforme o Art. 21 da lei, não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, estiver em uma ou mais das seguintes situações:
I - Ter usufruído licença por mais de cento e vinte dias, consecutiva ou não, sob qualquer título, no período considerado para a apuração do interstício;
II - Ser cedido para órgão ou entidade, a qualquer título, no período considerado para apuração do interstício,
III - Ter cumprido penalidade de suspensão disciplinar, mesmo quando convertida em multa;
IV - Ter seis ou mais faltas não abonadas, ou não justificadas, consecutivas ou não, nos seis meses anteriores à data de apuração do interstício para promoção;
V - Ter registro de penalidade de repreensão nos últimos doze meses anteriores à data de apuração do interstício para promoção.
O edital completo, disponível na edição n° 11.522 pode ser conferido aqui.