Defesa de Penalidade

1ª Instância – JARI

Transcorrida etapa de autuação sem que haja interposição de recurso ou sendo o resultado
improvido ou não conhecido, atribui-se a penalidade ao infrator, podendo o interessado
recorrer a JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infração.

A Notificação da Penalidade de Multa de trânsito será expedida e enviada ao
PROPRIETÁRIO no endereço em que o veículo consta registrado no DETRAN. Nela
constarão os dados que possibilitem a identificação da infração e todas as demais
informações de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro –CTB e regulamentação
específica.

O recurso de Defesa da Autuação deve ser único para cada de auto de infração. Não
é admitida defesa múltipla, ou seja, um mesmo recurso de defesa para dois ou mais
autos de infração. Nesta etapa se analisa o mérito do ato, não sendo analisada
consistência da atuação.

PRAZO, JULGAMENTO E RESULTADO
O prazo para interposição do recurso da penalidade de multa é de até 30 dias contados da
ciência do ato (recebimento da notificação ou data de publicação em diário oficial), sendo
a análise realizada pela JARI – Junta Administrativa de Recurso de Infração.
Caso julgado provido, o auto de infração é cancelado. Se improvido, o interessado
será notificado da decisão, podendo recorrer ao CETRAN – Conselho Estadual de
Trânsito.

CANAIS DE ATENDIMENTO:
• Agência de trânsito;
• Recurso On-line, somente para autuação de competência DETRAN-MS
Defesa de Penalidade

2ª Instância – CETRAN
Das decisões da JARI pode o interessado recorrer ao CETRAN – Conselho Estadual de
Trânsito, no prazo de até 30 dias contados da ciência do ato (recebimento da notificação
ou data de publicação em diário oficial.
Caso julgado provido, o auto de infração é cancelado. Se improvido, o interessado
será notificado da decisão, sendo atribuída a penalidade.

CANAIS DE ATENDIMENTO:
• Agência de trânsito.
PARTES LEGÍTIMAS para interposição de defesa de autuação e penalidade de multa:
• pessoa física ou jurídica proprietária do veículo,
• o condutor, devidamente identificado,
• o embarcador e
• o transportador, responsável pela infração.
A defesa ou recurso poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou
por instrumento de procuração, na forma da lei, sob pena do não conhecimento da
defesa ou do recurso.

DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
O requerimento de defesa ou recurso deverá ser apresentado por escrito de forma legível,
no prazo estabelecido, contendo no mínimo os seguintes dados e documentos:

I - nome do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação ou pela aplicação da
penalidade de multa;
II - nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de
identificação, CPF/CNPJ do requerente;
III - placa do veículo e número do auto de infração de trânsito;
IV - exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
VI - procuração, quando for o caso.
VII - cópia da notificação de autuação, notificação da penalidade quando for o caso ou auto
de infração ou documento que conste placa e o número do auto de infração de trânsito;
VIII - cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do
requerente e, quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;
IX - cópia do CRLV;
A defesa ou recurso não será conhecido quando:
I - for apresentado fora do prazo legal;
II - não for comprovada a legitimidade;
III - não houver a assinatura do recorrente ou seu representante legal;
IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática;
V - não comprovado o pagamento do valor da multa, nos termos do § 2o
do art. 288 do CTB.


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