Identificação de Infrator
A identificação de condutor infrator é um procedimento assegurado por lei e poderá ser feita
toda vez que o proprietário do veículo for notificado de multa referente às infrações de
trânsito cometidas por outro motorista.
Formulário
O prazo para realizar a identificação de condutor é de 15 dias a partir da data de emissão
da notificação.
Não cabe identificação de condutor para infrações com abordagem nem para as
infrações de competência de proprietário.
A transferência de pontuação poderá ser feita somente para o condutor que tenha a
habilitação de categoria correspondente ao veículo autuado e com CNH dentro do prazo de
validade.
Na inexistência de identificação do infrator dentro do prazo estipulado, o
proprietário será considerado responsável pela infração (art. 257, §7°do CTB).
No caso de veículo cuja propriedade seja de pessoa jurídica, a inexistência de identificação
do infrator dentro do prazo estipulado incorrerá em multa conforme § 8° do art. 257 do CTB
e resolução 619/2016 do CONTRAN.
Em se tratando de pessoa jurídica, a inexistência da identificação incidirá na
emissão da multa NIC – Não Identificação de Condutor.
“Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo,
ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de
obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente
mencionados neste Código.
- 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do
infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova
multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o
Identificação de Infrator
da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de
doze meses.”
Resolução 710/2017
“Art. 1º A penalidade de multa por não identificação do condutor infrator (multa NIC),
prevista no § 8º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), será aplicada à
pessoa jurídica proprietária do veículo pela autoridade de trânsito responsável pela
lavratura do auto da infração originária para a qual não houve regular identificação do
condutor infrator.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de multa NIC dispensa lavratura de auto de
infração e expedição de notificação da autuação.”
Anexo ao formulário de identificação do condutor deverão ser juntadas cópias legíveis
dos seguintes documentos:
- a) Carteira Nacional de Habilitação do condutor infrator;
b) Carteira Nacional de Habilitação ou outro documento com foto do proprietário;
c) Se pessoa jurídica: contrato social;
d) Procuração (se for o caso).
A assinatura do requerente deve ser original e igual à constante no documento de
identidade para comprovação da legitimidade (Lei nº 9.784/99).
A falta dos documentos solicitados poderá ocasionar o não conhecimento do pleito, caso
não seja possível comprovar a legitimidade do requerente ou autenticidade dos documentos.
O formulário e documentos podem ser protocolados em qualquer agência do DETRAN/MS
ou enviados por meio postal com Aviso de Recebimento (AR) para o endereço Rod. MS-80,
KM 10, saída para Rochedo - CEP: 79.114-901 - Campo Grande/MS.