Identificação de Infrator
A identificação de condutor infrator é um procedimento assegurado por lei e poderá ser feita toda vez que o proprietário do veículo for notificado de multa referente às infrações de trânsito cometidas por outro motorista.
O prazo para realizar a identificação de condutor é de 15 dias a partir da data de emissão da notificação.
Não cabe identificação de condutor para infrações com abordagem nem para as infrações de competência de proprietário.
A transferência de pontuação poderá ser feita somente para o condutor que tenha a habilitação de categoria correspondente ao veículo autuado e com CNH dentro do prazo de validade.
Na inexistência de identificação do infrator dentro do prazo estipulado, o proprietário será considerado responsável pela infração (art. 257, §7°do CTB).
No caso de veículo cuja propriedade seja de pessoa jurídica, a inexistência de identificação do infrator dentro do prazo estipulado incorrerá em multa conforme § 8° do art. 257 do CTB e resolução 918/2022 do CONTRAN.
Em se tratando de pessoa jurídica, a inexistência da identificação incidirá na emissão da multa NIC – Não Identificação de Condutor.
“Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo,
ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de
obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente
mencionados neste Código.
- 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran.
Resolução 710/2017
“Art. 1º A penalidade de multa por não identificação do condutor infrator (multa NIC),
prevista no § 8º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), será aplicada à
pessoa jurídica proprietária do veículo pela autoridade de trânsito responsável pela
lavratura do auto da infração originária para a qual não houve regular identificação do
condutor infrator.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de multa NIC dispensa lavratura de auto de infração e expedição de notificação da autuação.”
Anexo ao formulário de identificação do condutor deverão ser juntadas cópias legíveis dos seguintes documentos:
- a) Carteira Nacional de Habilitação do condutor infrator;
b) Carteira Nacional de Habilitação ou outro documento com foto do proprietário;
c) Se pessoa jurídica: contrato social;
d) Procuração (se for o caso).
A assinatura do requerente deve ser original e igual à constante no documento de identidade para comprovação da legitimidade (Lei nº 9.784/99).
A falta dos documentos solicitados poderá ocasionar o não conhecimento do pleito, caso não seja possível comprovar a legitimidade do requerente ou autenticidade dos documentos. A identificação de condutor infrator pode ser feita através do site do Detran – MS.