Recolhimento, Suspensão e Cassação de CNH

Recolhimento de CNH - Medida Administrativa

O documento de habilitação recolhido pelo agente, mediante recibo, ficará sob custódia do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação até que o condutor compareça para retirada, desde que comprove não estar com a capacidade psicomotora alterada. Sendo a autuação pela infração ao artigo 165, caso o condutor não compareça ao órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação no prazo de 05 (cinco) dias da data do cometimento da infração, o documento será encaminhado ao órgão executivo - Detran.

Obs: Os processos administrativos para a suspensão/cassação do direito de conduzir veículo automotor e para a cassação da permissão e da CNH têm procedimentos próprios.

Suspensão do Direito de Conduzir

A suspensão do direito de conduzir veículos automotores será aplicada pelo prazo de 01 (um) a 12 (doze) meses, e no caso de reincidência dentro do período, pelo prazo de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos. Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a CNH será devolvida ao seu titular após cumprido o prazo da penalidade e participação e aprovação em curso de Reciclagem para Condutor Infrator (Art. 268 – Parágrafo 2º do CTB). A penalidade de suspensão do direito de dirigir também será aplicada quando e sempre que o condutor atingir a contagem de 20 (vinte) pontos (Art. 261 – parágrafo 1º do CTB) num período de 01 (um) a 12 (doze) meses.

Cassação da CNH

Conforme preconiza o Código de Trânsito Brasileiro, artigo 263,  a cassação do documento de habilitação dar-se-á:

I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de 12 (doze) meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos art. 163,164,165,173,174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de Trânsito, observado o disposto no artigo 160 (combinado com a Resolução N.º 300/CONTRAN).

§ - 1º Constatada, em processo administrativo a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá seu cancelamento;
§ - 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.


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